Desoneração da Folha | |||
Realize a verificação pelo CNAE da atividade ou pela classificação fiscal dos produtos NCM (no caso das indústrias), se você possui direito a optar pela desoneração da folha de pagamento. |
AVISO IMPORTANTE:
- Não constam na ferramenta os setores econômicos incluídos na desoneração da folha de pagamento de que trata a Lei nº 12.546/2011 que são relacionados de acordo somente com a descrição de sua atividade, tabela a baixo com os referidos setores:
SERVIÇOS (TI - TIC - Teleatendimento)
a) CPRB de 4,5% sobre Serviço de:
- Análise e desenvolvimento de sistemas
- Programação
- Processamento de dados e congêneres
- Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos
- Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação
- Assessoria e consultoria em informática
- Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados
- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas
- Atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados
- Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral.
- Execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais (BPO).
b) CPRB de 3,0% sobre Serviço de:
- Call center
Desoneração da Folha
- A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, chamada de Desoneração da Folha de Pagamento (CPRB), consiste na substituição da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 20%, previsto nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, sobre o valor da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, por uma alíquota sobre a receita bruta.
- A empresa que optar pela desoneração deixará de recolher apenas a CPP de 20% sobre a folha, porém, manterá o recolhimento do RAT, Terceiro e descontos dos segurados a seu serviço.
- Com a publicação da Lei nº 14.288/21, a desoneração da folha de pagamento fica prorrogada até 31 de dezembro de 2023.
- A opção pela tributação substitutiva, desoneração da folha, prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011 será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.
Data de recolhimento:
- A data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea “b” do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente.
Alíquotas:
- A alíquota de 1% a 4,5% da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), estabelecidas nos artigos 7º-A e 8º-A da Lei nº 12.546, de 2011, será conforme a atividade econômica (CNAE), pela descrição do serviço ou no caso da indústria, pela classificação fiscal do produto fabricado (NCM).