Sair
Desoneração da Folha
Realize a verificação pelo CNAE da atividade ou pela classificação fiscal dos produtos NCM (no caso das indústrias), se você possui direito a optar pela desoneração da folha de pagamento.
Pesquisar por CNAE
CNAE:
Descrição:
Pesquisar por NCM
NCM:
Descrição:

AVISO IMPORTANTE:

- Não constam na ferramenta os setores econômicos incluídos na desoneração da folha de pagamento de que trata a Lei nº 12.546/2011 que são relacionados de acordo somente com a descrição de sua atividade, tabela a baixo com os referidos setores:

SERVIÇOS (TI - TIC - Teleatendimento)

a) CPRB de 4,5% sobre Serviço de:

- Análise e desenvolvimento de sistemas

- Programação

- Processamento de dados e congêneres

- Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos

- Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação

- Assessoria e consultoria em informática

- Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados

- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas

- Atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados

- Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral.

- Execução continuada de procedimentos de preparação ou processamento de dados de gestão empresarial, pública ou privada, e gerenciamento de processos de clientes, com o uso combinado de mão de obra e sistemas computacionais (BPO).

b) CPRB de 3,0% sobre Serviço de:

- Call center


Desoneração da Folha

- A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, chamada de Desoneração da Folha de Pagamento (CPRB), consiste na substituição da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 20%, previsto nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, sobre o valor da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, por uma alíquota sobre a receita bruta.

- A empresa que optar pela desoneração deixará de recolher apenas a CPP de 20% sobre a folha, porém, manterá o recolhimento do RAT, Terceiro e descontos dos segurados a seu serviço.

- Com a publicação da Lei nº 14.288/21, a desoneração da folha de pagamento fica prorrogada até 31 de dezembro de 2023.

- A opção pela tributação substitutiva, desoneração da folha, prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011 será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para todo o ano calendário.

Data de recolhimento:

- A data de recolhimento das contribuições obedecerá ao disposto na alínea “b” do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, até o dia 20 (vinte) do mês subsequente.

Alíquotas:

- A alíquota de 1% a 4,5% da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), estabelecidas nos artigos 7º-A e 8º-A da Lei nº 12.546, de 2011, será conforme a atividade econômica (CNAE), pela descrição do serviço ou no caso da indústria, pela classificação fiscal do produto fabricado (NCM).